TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA)

Sobre a cobrança da taxa de preservação ambiental

Conforme Decreto Distrital nº 018/2004 (publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 06/02/2004), ficou estabelecido que:

› A Taxa de Preservação Ambiental – TPA, instituída pela Lei nº10.403, de 29/12/1989, com as alterações introduzidas pelas Leis nº11.704, de 29/11/99; nº11.923, de 29/12/00 e nº11.949, de 09/04/01, será cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no Arquipélago de Fernando de Noronha, que estejam em visita, de caráter turístico, e será calculada em razão dos dias de permanência, nos termos da Lei.

› A cobrança da TPA é individual e o seu recolhimento poderá se dar, preferencialmente, antes do embarque, através de PIX /ou BOLETO bancário gerado, via internet, no site oficial do Distrito https://taxapreservacaoambiental.site/ – ou por ocasião do desembarque no território distrital ou, ainda, no momento do embarque de retorno ao continente, relativamente ao período excedente.

Dessa forma, com o objetivo de agilizar o processo de entrada na ilha para os turistas, a Administração de Fernando de Noronha oferece o pagamento da Taxa de Preservação Ambiental pela Internet. Para isso, clique na aba “PAGAR TPA”. No entanto, caso o turista possua cartão de crédito emitido em país diferente do Brasil, o pagamento da TPA só poderá ocorrer no balcão do aeroporto de Fernando de Noronha.